Olá colegas Policiais Civis do Estado da Bahia! Nos últimos meses alguns colegas sentem as presas de uma ação criminosa da direção do SINDPOC contra seus opositores e possiveis substitutos na direção daquela entidade.
Sendo assim decidimos publicar os fatos e argumentos em algumas matérias aqui nesse espaço que comprovam isso.
Vamos distribui-las por partes.
Nessa semana publicaremos as 03 (três) primeiras sequências. E no decorrer da luta...comunicaremos as novidades.
Hoje publicaremos a 1ª parte da série! Boa leitura a tod@s!
E que nossa indignação sirva de combustível para decisões frente a esse crime!
1ª parte
O QUE É O RECADASTRAMENTO DOS
FILIADOS AOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NA BAHIA.
Desde o final de ano de 2016 o governo do
estado da Bahia emitiu portaria impondo o recadastramento dos associados a
entidades sindicais e associações que consignam o pagamento das contribuições e
mensalidades através da folha de pagamento. Verba destinada a financiar e sustentar
a infraestrutura das entidades representativas. Vejam a seguir:
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PORTARIA N° 2477 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2016, no DOE de 08 de dezembro de 2016
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 e o disposto no art. 17, do
Decreto n° 17.251, de 05 de dezembro de 2016, seguindo orientação do Parecer
exarado no processo 0200160468601 da Procuradoria Geral do Estado. R E S O L V E
Art. 1° - As associações e sindicatos de
servidores públicos do Estado inscritos no Cadastro Central de Consignatárias
do Poder Executivo do Estado da Bahia, deverão apresentar junto à
Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração documento
individual comprovando a filiação do servidor e autorizando
expressamente o desconto em folha de pagamento em favor da entidade a
título de mensalidade social, nos seguintes prazos:
1. 30 (trinta) dias para as entidades com
até 15 (quinze) mil associados;
2. 60 (sessenta) dias para entidades com
mais de 15 (quinze) mil associados.
Art. 2° - Só serão mantidos nos
contracheques dos servidores os descontos em favor de associações e sindicatos
que apresentarem os documentos previstos no art. 1°. desta Portaria. Art. 3° -
Caberá à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, através
da Coordenação Técnica de Orientação e Normatização, em relação aos servidores
ativos e à Superintendência de Previdência, em relação aos aposentados e
pensionistas, o exame da regularidade dos documentos apresentados pelas
instituições convocadas.
Art. 4° - Caberá à Superintendência de
Recursos Humanos da SAEB, através da Diretoria de Administração de Recursos
Humanos - DRH, prestar informações às entidades consignatárias, bem como
esclarecer dúvidas a respeito dos termos desta portaria.
Art. 5° As cópias autenticadas ou
conferidas com o documento original pelo servidor competente dos documentos
solicitados a serem apresentadas pelas entidades serão arquivadas nos
prontuários dos servidores e pensionistas.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da
Administração
E posteriormente uma prorrogação...
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
PORTARIA N° 079 DE 12 DE JANEIRO DE 2017,
no DOE de 13 de janeiro de 2017
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 e o disposto no art. 17 do
Decreto n° 17.251, de 05 de dezembro de 2016, seguindo orientação do Parecer
exarado no processo n° 0200160468601 da Procuradoria do Estado.
R E S O LV E:
Art. 1° - Prorrogar em 30 (trinta) dias,
os prazos estabelecidos no Art. 1° da Portaria n° 2477 de 07 de dezembro de
2016 para as associações e sindicatos de servidores públicos do Estado,
inscritos no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da
Bahia, apresentarem junto à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria
da Administração, documento individual comprovando a filiação do servidor e
autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento em favor da entidade
a título de mensalidade social.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da
Administração
Todos e todas que de alguma forma
desejavam continuar pagando as mensalidades/contribuições a sua entidade de
classe assim o fizeram. E mesmo que não o fizesse (o recadastramento) isso não
implicaria um desligamento automático. Ou uma desfiliação sumária.
Absolutamente não!
Vale salientar algo de extrema
importância. É que a filiação e/ou associação do indivíduo servidor público na
entidade sindical ou associativa NÃO É INTERFERIDA PELO GOVERNO DO ESTADO. Não
há seletividade de ingresso na entidade condicionada a posicionamento ou
opinião do governo do estado. A relação com este se restringe ao processo
consignante, onde as contribuições, mensalidades e financiamento das entidades
saem diretamente da folha de pagamento do servidor aos cofres da referida
entidade de escolha do associado ou filiado. E isso é um direito
constitucional. Dando o direito à entidade arrecadar as contribuições dessa
forma.
Contudo, se por um acaso algo impeça,
obstaculize, dificulte essa arrecadação dos fundos via consignação, a entidade
pode escolher ou encontrar meios alternativos para que essa contribuição ou
contribuições se efetivem (ex.: como está no estatuto do Sindpoc. Que
estabelece que a contribuição seja realizada pela tesouraria da entidade que
emitirá recibo ao contribuinte associado.)
Entretanto, nenhuma dessa condição ou
empecilho significará ou condicionará a desfiliação compulsória ou sumaria de
quem estiver passando por uma dessas dificuldades. Até porque essa desfiliação
só poderá ser efetivada diante de procedimentos ritualísticos e formais que se
condicionarão a etapas que vão desde o aviso, passando pela advertência e
finalizando por processo administrativo criado pela entidade. E por
fim...informado em Assembléia previamente destinada também para esse fim.
Isso implica dizer que NÃO HÁ NENHUMA
RAZOABILIDADE OU ARGUMENTO que justifique a aberração e mentira dessa direção
em informar que os RECADASTRADOS estão desfiliados porque o governo quis ou
está dificultando. Ou que os re-filiados estão sofrendo das mesmas consequências pela ação governamental. Sendo assim, só podemos constatar como são absurdas as mentiras e as falácias desses dirigentes!
A filiação/associação jamais poderia ser
desfeita se não for por cumprimento legal e obrigatório do rito preestabelecido
no nosso famigerado estatuto. Do contrário...não há sentido para alguém está
desfiliado.
Se a falta de contribuição nesse ínterim ocorre...é obrigação da direção dessa entidade em notificar o filiado para que
não fique inadimplente e se regularize nas suas contribuições, sem a perdas de
seus direitos como filiado. O sindicato é quem informa a maneira e método de
contribuição alternativa caso ocorra algum desses empecilhos com a consignação.
Portanto, não há argumento plausível,
justificável, legal e compreensível para afirmar que os servidores, que até o
momento não estão sendo cobrados de suas contribuições, estejam desfiliados da
entidade. Pois, nenhum deles foram tratados e respeitados nos seus direitos
estatutários. Muito menos podem ser condicionados a serem filiados ou não por
posição do Governo do Estado da Bahia. Essa é uma decisão política da entidade
de classe.
Durmam com essa justificativa inventada pela direção do
Sindpoc!
EM BREVE A 2ª PARTE!