quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

SINDPOC DESFILIA CRIMINOSAMENTE SEUS OPOSITORES!



Eis aqui a 2ª parte da série: CRIMES DA DIREÇÃO DO SINDPOC.

A Primeira parte (1ª parte) publicada nesse blog em 07/02/2018...tratava do Recadastramento e refiliação. Essa 2ª Parte tratará das condições de desfiliação contida no Estatuto do Sindpoc e a falácia da direção da entidade para justificar a desfiliação dos opositores!

Boa leitura! E que nossa indignação e protesto sirva de combustível para combater esse crime!


2ª Parte

A DIREÇÃO DO SINDPOC COMETE CRIME E PERSEGUIÇÃO A QUEM OS CRITICA.


Já sabemos que essa direção do Sindpoc é capaz de coisas absurdas. Não bastassem os tropeços, desmandos, irresponsabilidades, a não combatividade, o Peleguismo e a deslegitima representação. Agora o ataque é criminal e anti-estatutário contra aqueles e aquelas que se posicionam contra a gestão da direção da entidade.

Eu até arriscaria dizer que nem todos. Talvez uma “moquequinha”, uma meia dúzia de dirigentes abraçaram essa ilegalidade e atitude dantesca. Pois, sei que ali ainda tem alguns poucos que são sérios e no mínimo honestos.

Mas o que está ocorrendo de fato é o IMPEDIMENTO do recadastramento e re-filiação ao Sindpoc dos opositores a essa gestão.

A filiação ao sindicato ou associação é garantida para qualquer servidor público (trabalhador) da base que ele ou ela (diz) representar. Isso é garantido por lei (Capítulo VII Da Administração Pública, na Secção I nas Disposições Gerais, Artigo 37°, no inciso VI e No Capítulo II Dos Direitos Sociais, no Artigo 8° e incisos: I, III, IV, V e Parágrafo único). Qualquer vedação a esse direito é substanciada nos ditames do estatuto da entidade sem conflito com a integra do artigo 5° da nossa CFRB/1988. E isso é muito claro no nosso famigerado estatuto (que precisa urgentemente ser reformado!). Pois, o estatuto não possui restrições à filiação do servidor em que se aplique seletividade arbitrária. E muito menos o ato compulsório à revelia (sem comunica-lo, e intempestivo) do servidor com potencial de negação a filiação ou do desligamento do mesmo. Senão vejamos os artigos do nosso famigerado estatuto:

Artigo 6° do Estatuto do Sindpoc na sua alínea I diz que as possibilidades de contribuição serão mediante inscrição na ficha de sócio, condicionando o desconto em folha. Ou mediante recebido na Tesouraria do SINDPOC. Antes no Artigo 5° afirma que a admissão do Servidor no quadro associativo é VOLUNTÁRIA, precedido de inscrição por escrito e autorizando desconto em folha. E no seu parágrafo 1° e 2°relata que a ADMISSÃO ou DEMISSÃO, respectivamente, do servidor ao quadro social do SINDPOC dependerá da aprovação da Diretoria.

Contudo nada terá cunho de legalidade e transparência se não for cumprido o rito formal descrito no próprio estatuto. Apesar dos poderes da diretoria do SINDPOC em admitir ou demitir (filiar ou desfiliar) o servidor de sua base, tudo só terá validade legal se este for comunicado a tempo ao servidor e esse possa se defender nesse processo administrativo interno ao sindicato. Basta ver o Capítulo V Das penalidades no seu Artigo 10° (1° a advertência, 2° a suspensão e por último a exclusão do quadro social). É só ler os parágrafos do 1° ao 4° e suas alíneas “a”, “b” e “c”. E o parágrafo 5° arremata o processo transparente e justo em que as coisas podem acontecer. Estes regulamentam e ditam as formas legais em que situações de advertência, suspensão e exclusão do filiado podem ocorrer.

Outra coisa que precisamos expor...é que o conselho de ética (conforme a Secção II Do Conselho de Ética nos seus artigos 21°) normatizam a existência desse conselho para formalizar essas questões referentes a desligamento ou exclusão de associado do quadro social do Sindpoc.

Numa linguagem sem rebuscamento jurídico e citações jurídicas queremos deixar claro que: se os servidores policiais civis que se opõem a essa gestão do Sindpoc cometeram alguma falta disciplinar...moral ou contrarias as obrigações e deveres como associado. E que em nenhum momento foram notificados ou alertados sobre tal comportamento. Muito menos foram submetidos ao Conselho de Ética deste Sindpoc. Então a desfiliação destes ocorreram ao arrepio do Estatuto do Sindpoc, desrespeito ao código civil e descumprimento da nossa CRFB de 1988. Ou seja: 


A DIREÇÃO DO SINDPOC COMETE CRIME E PERSEGUIÇÃO A QUEM OS CRITICA.




Aguardem a 3ª parte em breve!

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