Eis aqui a 2ª parte da série: CRIMES DA DIREÇÃO DO SINDPOC.
A Primeira parte (1ª parte) publicada nesse blog em 07/02/2018...tratava do Recadastramento e refiliação. Essa 2ª Parte tratará das condições de desfiliação contida no Estatuto do Sindpoc e a falácia da direção da entidade para justificar a desfiliação dos opositores!
Boa leitura! E que nossa indignação e protesto sirva de combustível para combater esse crime!
2ª Parte
A DIREÇÃO DO SINDPOC COMETE CRIME E PERSEGUIÇÃO
A QUEM OS CRITICA.
Já sabemos que essa direção do Sindpoc é
capaz de coisas absurdas. Não bastassem os tropeços, desmandos, irresponsabilidades,
a não combatividade, o Peleguismo e a deslegitima representação. Agora o ataque
é criminal e anti-estatutário contra aqueles e aquelas que se posicionam contra
a gestão da direção da entidade.
Eu até arriscaria dizer que nem todos.
Talvez uma “moquequinha”, uma meia dúzia de dirigentes abraçaram essa
ilegalidade e atitude dantesca. Pois, sei que ali ainda tem alguns poucos que
são sérios e no mínimo honestos.
Mas o que está ocorrendo de fato é o
IMPEDIMENTO do recadastramento e re-filiação ao Sindpoc dos opositores a essa
gestão.
A filiação ao sindicato ou associação é
garantida para qualquer servidor público (trabalhador) da base que ele ou ela
(diz) representar. Isso é garantido por lei (Capítulo VII Da Administração
Pública, na Secção I nas Disposições Gerais, Artigo 37°, no inciso VI e No
Capítulo II Dos Direitos Sociais, no Artigo 8° e incisos: I, III, IV, V e
Parágrafo único). Qualquer vedação a esse direito é substanciada nos ditames do
estatuto da entidade sem conflito com a integra do artigo 5° da nossa
CFRB/1988. E isso é muito claro no nosso famigerado estatuto (que precisa
urgentemente ser reformado!). Pois, o estatuto não possui restrições à filiação
do servidor em que se aplique seletividade arbitrária. E muito menos o ato
compulsório à revelia (sem comunica-lo, e intempestivo) do servidor com
potencial de negação a filiação ou do desligamento do mesmo. Senão vejamos os
artigos do nosso famigerado estatuto:
Artigo 6° do Estatuto do Sindpoc na sua
alínea I diz que as possibilidades de contribuição serão mediante inscrição na
ficha de sócio, condicionando o desconto em folha. Ou mediante recebido na
Tesouraria do SINDPOC. Antes no Artigo 5° afirma que a admissão do Servidor no
quadro associativo é VOLUNTÁRIA, precedido de inscrição por escrito e
autorizando desconto em folha. E no seu parágrafo 1° e 2°relata que a ADMISSÃO
ou DEMISSÃO, respectivamente, do servidor ao quadro social do SINDPOC dependerá
da aprovação da Diretoria.
Contudo nada terá cunho de legalidade e
transparência se não for cumprido o rito formal descrito no próprio estatuto.
Apesar dos poderes da diretoria do SINDPOC em admitir ou demitir (filiar ou
desfiliar) o servidor de sua base, tudo só terá validade legal se este for
comunicado a tempo ao servidor e esse possa se defender nesse processo
administrativo interno ao sindicato. Basta ver o Capítulo V Das penalidades no
seu Artigo 10° (1° a advertência, 2° a suspensão e por último a exclusão do
quadro social). É só ler os parágrafos do 1° ao 4° e suas alíneas “a”, “b” e
“c”. E o parágrafo 5° arremata o processo transparente e justo em que as coisas
podem acontecer. Estes regulamentam e ditam as formas legais em que situações
de advertência, suspensão e exclusão do filiado podem ocorrer.
Outra coisa que precisamos expor...é que o
conselho de ética (conforme a Secção II Do Conselho de Ética nos seus artigos
21°) normatizam a existência desse conselho para formalizar essas questões
referentes a desligamento ou exclusão de associado do quadro social do Sindpoc.
Numa linguagem sem rebuscamento jurídico e
citações jurídicas queremos deixar claro que: se os servidores policiais civis
que se opõem a essa gestão do Sindpoc cometeram alguma falta
disciplinar...moral ou contrarias as obrigações e deveres como associado. E que
em nenhum momento foram notificados ou alertados sobre tal comportamento. Muito
menos foram submetidos ao Conselho de Ética deste Sindpoc. Então a desfiliação
destes ocorreram ao arrepio do Estatuto do Sindpoc, desrespeito ao código civil
e descumprimento da nossa CRFB de 1988. Ou seja:
A DIREÇÃO DO SINDPOC COMETE
CRIME E PERSEGUIÇÃO A QUEM OS CRITICA.
Aguardem a 3ª parte em breve!

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