quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

A DIREÇÃO CRIMINOSA DO SINDPOC: 1ª PARTE (RECADASTRAMENTO)





Olá colegas Policiais Civis do Estado da Bahia! Nos últimos meses alguns colegas sentem as presas de uma ação criminosa da direção do SINDPOC contra seus opositores e possiveis substitutos na direção daquela entidade. 

Sendo assim decidimos publicar os fatos e argumentos em algumas matérias aqui nesse espaço que comprovam isso.

Vamos distribui-las por partes. 

Nessa semana publicaremos as 03 (três) primeiras sequências. E no decorrer da luta...comunicaremos as novidades.

Hoje publicaremos a 1ª parte da série! Boa leitura a tod@s! 

E que nossa indignação sirva de combustível para decisões frente a esse crime! 

1ª parte

O QUE É O RECADASTRAMENTO DOS FILIADOS AOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS NA BAHIA.




Desde o final de ano de 2016 o governo do estado da Bahia emitiu portaria impondo o recadastramento dos associados a entidades sindicais e associações que consignam o pagamento das contribuições e mensalidades através da folha de pagamento. Verba destinada a financiar e sustentar a infraestrutura das entidades representativas. Vejam a seguir:


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

PORTARIA N° 2477 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016, no DOE de 08 de dezembro de 2016

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 e o disposto no art. 17, do Decreto n° 17.251, de 05 de dezembro de 2016, seguindo orientação do Parecer exarado no processo 0200160468601 da Procuradoria Geral do Estado. R E S O L V E
Art. 1° - As associações e sindicatos de servidores públicos do Estado inscritos no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia, deverão apresentar junto à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração documento individual comprovando a filiação do servidor e autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento em favor da entidade a título de mensalidade social, nos seguintes prazos:
1. 30 (trinta) dias para as entidades com até 15 (quinze) mil associados;
2. 60 (sessenta) dias para entidades com mais de 15 (quinze) mil associados.
Art. 2° - Só serão mantidos nos contracheques dos servidores os descontos em favor de associações e sindicatos que apresentarem os documentos previstos no art. 1°. desta Portaria. Art. 3° - Caberá à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, através da Coordenação Técnica de Orientação e Normatização, em relação aos servidores ativos e à Superintendência de Previdência, em relação aos aposentados e pensionistas, o exame da regularidade dos documentos apresentados pelas instituições convocadas.
Art. 4° - Caberá à Superintendência de Recursos Humanos da SAEB, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos - DRH, prestar informações às entidades consignatárias, bem como esclarecer dúvidas a respeito dos termos desta portaria.
Art. 5° As cópias autenticadas ou conferidas com o documento original pelo servidor competente dos documentos solicitados a serem apresentadas pelas entidades serão arquivadas nos prontuários dos servidores e pensionistas.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração


E posteriormente uma prorrogação...


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

PORTARIA N° 079 DE 12 DE JANEIRO DE 2017, no DOE de 13 de janeiro de 2017

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 e o disposto no art. 17 do Decreto n° 17.251, de 05 de dezembro de 2016, seguindo orientação do Parecer exarado no processo n° 0200160468601 da Procuradoria do Estado.
R E S O LV E:
Art. 1° - Prorrogar em 30 (trinta) dias, os prazos estabelecidos no Art. 1° da Portaria n° 2477 de 07 de dezembro de 2016 para as associações e sindicatos de servidores públicos do Estado, inscritos no Cadastro Central de Consignatárias do Poder Executivo do Estado da Bahia, apresentarem junto à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, documento individual comprovando a filiação do servidor e autorizando expressamente o desconto em folha de pagamento em favor da entidade a título de mensalidade social.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração


Todos e todas que de alguma forma desejavam continuar pagando as mensalidades/contribuições a sua entidade de classe assim o fizeram. E mesmo que não o fizesse (o recadastramento) isso não implicaria um desligamento automático. Ou uma desfiliação sumária. Absolutamente não!

Vale salientar algo de extrema importância. É que a filiação e/ou associação do indivíduo servidor público na entidade sindical ou associativa NÃO É INTERFERIDA PELO GOVERNO DO ESTADO. Não há seletividade de ingresso na entidade condicionada a posicionamento ou opinião do governo do estado. A relação com este se restringe ao processo consignante, onde as contribuições, mensalidades e financiamento das entidades saem diretamente da folha de pagamento do servidor aos cofres da referida entidade de escolha do associado ou filiado. E isso é um direito constitucional. Dando o direito à entidade arrecadar as contribuições dessa forma.

Contudo, se por um acaso algo impeça, obstaculize, dificulte essa arrecadação dos fundos via consignação, a entidade pode escolher ou encontrar meios alternativos para que essa contribuição ou contribuições se efetivem (ex.: como está no estatuto do Sindpoc. Que estabelece que a contribuição seja realizada pela tesouraria da entidade que emitirá recibo ao contribuinte associado.)

Entretanto, nenhuma dessa condição ou empecilho significará ou condicionará a desfiliação compulsória ou sumaria de quem estiver passando por uma dessas dificuldades. Até porque essa desfiliação só poderá ser efetivada diante de procedimentos ritualísticos e formais que se condicionarão a etapas que vão desde o aviso, passando pela advertência e finalizando por processo administrativo criado pela entidade. E por fim...informado em Assembléia previamente destinada também para esse fim.

Isso implica dizer que NÃO HÁ NENHUMA RAZOABILIDADE OU ARGUMENTO que justifique a aberração e mentira dessa direção em informar que os RECADASTRADOS estão desfiliados porque o governo quis ou está dificultando. Ou que os re-filiados estão sofrendo das mesmas consequências pela ação governamental. Sendo assim, só podemos constatar como são absurdas as mentiras e as falácias desses dirigentes!

A filiação/associação jamais poderia ser desfeita se não for por cumprimento legal e obrigatório do rito preestabelecido no nosso famigerado estatuto. Do contrário...não há sentido para alguém está desfiliado.

Se a falta de contribuição nesse ínterim ocorre...é obrigação da direção dessa entidade em notificar o filiado para que não fique inadimplente e se regularize nas suas contribuições, sem a perdas de seus direitos como filiado. O sindicato é quem informa a maneira e método de contribuição alternativa caso ocorra algum desses empecilhos com a consignação.

Portanto, não há argumento plausível, justificável, legal e compreensível para afirmar que os servidores, que até o momento não estão sendo cobrados de suas contribuições, estejam desfiliados da entidade. Pois, nenhum deles foram tratados e respeitados nos seus direitos estatutários. Muito menos podem ser condicionados a serem filiados ou não por posição do Governo do Estado da Bahia. Essa é uma decisão política da entidade de classe. 


Durmam com essa justificativa inventada pela direção do Sindpoc!


EM BREVE A 2ª PARTE!

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